- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde. 2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO). 3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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