- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado. 2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de modificação do estado de fato ou de direito. 5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema 1.034/STJ. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.726.174/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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