- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de coobrigação do cedente.3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes.4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.