- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente que cumpre uma definitiva pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, por duas vezes, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada. 3. O simples fato de o Paciente ser portador de HIV não lhe garante concessão automática de prisão domiciliar, mormente porque condenado a cumprir longa pena privativa de liberdade em regime fechado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 5.º Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, que prevê a benesse apenas para as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 4. Ademais, não houve a necessária comprovação do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional, não servindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ como salvo conduto indiscriminado para todos os integrantes dos grupos de risco. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.160/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.