- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020. (AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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