- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL E INADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação rescisória relacionada a promessa de compra e venda de terreno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, sobretudo no que se refere à incidência de honorários contratuais e despesas administrativas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súm. 5 e Súm. 7/STJ). 6. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à taxa de fruição de imóvel não edificado (súm. 568/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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