- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional e indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que as partes firmaram, no ano de 2010, promessa de compra e venda de imóvel, mas que passou por dificuldades financeiras que a impediram de cumprir com o contrato, motivo pelo qual no ano de 2017 entabularam uma renegociação para o refinanciamento do saldo devedor, porém, teria sido induzida a erro ao aceitar cláusulas que lhe foram muito prejudicias. 2. É assente o entendimento desta Corte Superior quanto ao cabimento da cobrança da taxa de ocupação nos casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais pactuadas, afirmou que, no caso, não houve a resolução do contrato anterior, mas apenas a sua renegociação, com nova pactuação sobre o mesmo bem, como admitem ambas as partes. Logo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.833.019/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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