- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se mostre irrisório ou exagerado. 1.1. Hipótese na qual o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem - R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês - observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.531/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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