JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
05/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 05/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Em suma: o conjunto de inconsistências trazidas pela apelante em torno do laudo pericial - que não serviu para atestar, com clareza, a perda ou a desvalorização do fundo de comércio -, que conduziu à adoção de conclusões equivocadas pelo magistrado de primeira instância, justifica a renovação da prova pericial. (...) Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a necessária repetição da prova técnica, devendo o juízo a quo nomear perito com formação em Contabilidade para a elaboração do laudo, a fim de que se apure com maior precisão e acurácia se houve ? e, em caso afirmativo, em que extensão - a perda ou desvalorização do fundo de comércio, em atenção aos critérios usualmente adotados no mercado para avaliação de postos de combustíveis, prosseguindo-se no feito até os seus ulteriores termos". 2. O art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.673.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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