- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo. 2. Fato relevante. A citação por edital foi realizada sem que fossem cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau para a localização do acusado, que incluíam consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado pela citação por edital. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada sem a observância das diligências determinadas para a localização do réu, é nula, considerando a ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização. III. Razões de decidir 5. A citação por edital deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação jurisprudencial, e a ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 6. A não realização das diligências determinadas, que constituíam condição procedimental para a citação por edital, resultou em prejuízo manifesto ao recorrente, que não teve ciência da ação penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, decorrente da citação ficta, sem que o recorrente tivesse ciência da ação penal ou estivesse se ocultando, reforça o prejuízo ao acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a nulidade da citação por edital e determinar a apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu. 2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 3. A citação ficta, sem que o réu tenha ciência da ação penal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. (RHC n. 197.101/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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