JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. 2. O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos. O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. 5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido. 6. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem atos processuais na ausência do réu, não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; e STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024. (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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