- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No que se refere à indenização, compulsando-se os autos e confrontando-se a avaliação do assistente técnico com os laudos periciais juntados, verifica-se que não há motivos para irresignação com relação ao valor fixado em sentença. O perito judicial apurou corretamente o valor devido a título de indenização pela área objeto da presente ação de desapropriação, a partir de pesquisa de mercado e com aplicação de normas técnicas para avaliação de imóveis. A argumentação lançada pela expropriante e pelo seu assistente técnico para afastar a conclusão do perito judicial não pode ser acolhida. Os elementos colhidos pelo expert denotam que o seu trabalho se coaduna com a realidade local e a avaliação realizada foi devidamente justificada, tendo o perito judicial apurado o valor do imóvel pelo 'Método Comparativo Direto de Dados de Mercado', em conformidade com a Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP'. Especificamente quanto a alegação do apelante no sentido de que não teria sido observado o valor relativo à valorização da área remanescente, o perito judicial consignou que tal valor não deveria ser considerado, pois não interfere no restante da propriedade (fl. 591), sendo certo que tal valorização não restou demonstrada nos autos. Assim, a despeito da insurgência da expropriante, tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida. Além disso, o perito foi indicado com base na confiança do juízo singular e as partes não demonstraram quaisquer fatores que pudessem ensejar sua substituição. Em realidade, a expropriante se insurge contra o valor apurado pelo perito judicial essencialmente porque foi diverso daquele que seus próprios técnicos haviam apurado. Contudo, deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. Portanto, nada há que se reparar quanto ao valor indenizatório fixado pela r. sentença". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.673.525/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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