JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 25/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária proposta pelo Incra contra a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, tendo por objeto a transferência de domínio do imóvel denominado "Fazenda da Barra". RECURSO ESPECIAL DO INCRA 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No que se refere ao valor da indenização, o Tribunal a quo consignou (fl. 2.899, e-STJ): "Quanto ao valor da indenização suscitado pelas Apelantes, entendo que deverá prevalecer o laudo pericial oficial, eis que baseado em critérios sólidos e inquestionavelmente técnicos, através de metodologias e premissas corretas adotadas. (...) Tais critérios foram minuciosamente descritos na sentença recorrida, considerando diversos fatores para fins de cálculos, reportando-me aos elementos detalhadamente explicitados na sentença, utilizando-se a perícia de dados reais para a especificação e diferenciação de áreas de zona rural e de expansão urbana, para aferição dos respectivos valores de avaliação, considerando, também, o que foi apurado para fins de benfeitorias não-reprodutivas (fls. 2.122 e segs)". No julgamento dos Aclaratórios, complementou (fl. 2.293, e-STJ): "Por sua vez, observa-se que os critérios que fundamentaram o trabalho pericial foram sobejamente esmiuçados na bem lançada sentença recorrida, como se pode observar, a qual explicitou a conclusão do laudo com base nos valores de mercado do imóvel desapropriado, considerando a dedução do valor do passivo ambiental e outros fatores (fls. 2.125)". 4. Verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como o STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento da Corte a quo, porquanto ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 6. Conforme precedentes do STJ, o valor da indenização nos casos de desapropriação deve se reportar ao momento em que foi realizada a perícia judicial que serviu de fundamento para a decisão judicial, e não a data da imissão na posse do imóvel ou da realização do laudo administrativo, pois mais consentânea com o valor de mercado da propriedade. Nesse sentido: REsp 1.309.710/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018; AgInt no AREsp 223.222/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.672.443/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 7. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 371, 373 e 374 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. A Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. A propósito: REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.9.2010. 9. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 10. No que tange à sucumbência, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA 12. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 13. No mérito, o insurgente cinge-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 14. Ademais, quanto ao valor da indenização calculado pela perícia judicial, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 15. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.767.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 25/4/2019.)
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