- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, IV, do Código Penal, em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após recurso ministerial. 2. O impetrante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação da defesa para oposição ao julgamento virtual e ausência de intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no acórdão por falta de intimação da defesa para o julgamento virtual e do acórdão proferido, configurando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A intimação da defesa foi realizada de forma regular, com publicação no Diário Oficial, constando o nome do advogado constituído, conforme art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não há cerceamento de defesa quando as formalidades legais quanto às intimações são observadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A intimação da defesa realizada mediante publicação no Diário Oficial, com o nome do advogado constituído, atende às formalidades legais e não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021. (HC n. 929.965/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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