- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação. 2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.547/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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