- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 05/10/2020
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A questão de fundo é o enquadramento da atividade societária no disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da natureza jurídica da sociedade formada pela parte agravante implica, no caso, reexame dos aspectos concretos da causa e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.680.513/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.)
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