- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 30/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da sociedade agravada requer o reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.891.277/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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