- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, justificando a decisão na subsistência das razões que motivaram a decretação inicial da prisão. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta das condutas, destacando a continuidade das práticas criminosas e a coação de vítimas durante a investigação, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade estava devidamente fundamentada para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se configura constrangimento ilegal. 5. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e endereço fixo, sem indícios de reiteração delitiva ou obstrução da instrução criminal. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 7. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 8. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A gravidade concreta das condutas e a continuidade das práticas criminosas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 959.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (HC n. 976.939/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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