- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO PARA MODIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência de potencial lesivo do artefato apreendido. 2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica, considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. III. Razões de decidir 4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz social. 5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório, apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade. 6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023. (HC n. 977.976/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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