- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PORTE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O simples fato de portar acessório e munição de uso restrito viola o previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de porte ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta o simples porte sem autorização da autoridade competente, razão pela qual não se pode dizer que tenha a Corte originária incidido em constrangimento ilegal ao reconhecer a sua configuração na espécie. 3. Ordem denegada. (HC n. 243.978/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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