JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido. 3. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 e 518 do STJ, aplicável a Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). 4. Quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 6. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 7. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser proposta em separado, fora do curso normal do processo de desapropriação. 8. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento do interesse público, especialmente em situações de utilidade pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 9. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel, deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação, uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização - elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 10. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a 23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a participação do ente federativo seria indispensável para a adequada resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo necessário. 11. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência de uma condição indispensável: a desvalorização da área remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em questão, a área remanescente possui um valor econômico substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada. 12. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma área distinta da que foi descrita na petição inicial de desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de extensão. 13. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 14. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 15. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. 16. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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