JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido. 3. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 5. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser proposta em separado, fora do curso normal do processo de desapropriação. 6. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento do interesse público, especialmente em situações de utilidade pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 7. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel, deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação, uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização - elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 8. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a 23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a participação do ente federativo seria indispensável para a adequada resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo necessário. 9. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência de uma condição indispensável: a desvalorização da área remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em questão, a área remanescente possui um valor econômico substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata de um direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada. 10. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma área distinta da que foi descrita na petição inicial de desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de extensão. 11. Permitir, em sede de contestação, a discussão - e, em última análise, a indenização - de uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 12. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 13. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. 14. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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