- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A Suspensão de Segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Caso em que não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegação de "desequilíbrio concorrencial" entre particulares e mera (suposta) queda na arrecadação de ICMS que não representam a menor possibilidade de comprometimento às contas do Estado. 3. Meras citações de investimentos pretendidos pela Administração, sem qualquer demonstração concreta de relação de causa e efeito entre o pagamento de ICMS por menos de meia dúzia de empresas e os investimentos públicos necessários. Conjecturas e afirmações divorciadas de elementos de prova. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na SS n. 3.543/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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