- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. 1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório. Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais aspectos processuais. 3. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança. 4. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação exige grave lesão, e não apenas transtornos. 5. A perspectiva de o comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a grave dano à ordem econômica. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na SS n. 3.548/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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