- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 2. No caso, o acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual, em conformidade, portanto, com o entendimento desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (EDcl no REsp n. 1.643.702/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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