- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 23/6/2021, sob o rito dos julgamentos repetitivos, firmou tese, segundo a qual "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1005/STJ). 3. O julgamento que a parte autora pretende desconstituir é anterior à pacificação do tema controvertido, conforme registrou o acórdão recorrido: "na espécie, a questão objeto do Tema nº 1.005 do STJ não chegou a ser analisada no julgamento da presente ação rescisória, tendo em vista que o pedido de rescisão foi julgado improcedente considerando que sobre a questão suscitada persistia ampla controvérsia jurisprudencial, incidindo o disposto no Súmula 343 do STF". 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.119/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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