JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp?s 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.005), firmou entendimento segundo o qual na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/1990. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, quanto ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional para o recebimento de valores atrasados, concluiu que "a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional, por conseguinte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação civil pública, ou seja, 5/5/2006.". Assim, merece ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a incidência da prescrição quinquenal tendo como parâmetro o ajuizamento da ação individual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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