- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria. 3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas, por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias. 4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas. 6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não admitirem a dilação probatória. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.976/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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