- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 2ª PARTE, DA LEI Nº 7.492/1986 C.C. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.854/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ALEGAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI N.° 13.254/2016. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NULIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR DE VALORES NÃO DECLARADOS À AUTORIDADE COMPETENTE RELACIONADOS A EMPRESA OFFSHORE. MAIS DE US$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL DÓLARES). PERSECUÇÃO PENAL LEGÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido. Precedentes. 3. Apesar de a questão ter sido submetida ao Supremo Tribunal Federal, na ADI 5496, não houve, até o momento, a declaração de inconstitucionalidade em relação ao artigo 6º da Lei n. 13.254/2016, não havendo manifesto constrangimento ilegal no ponto. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 5. Verifica-se que o libelo acusatório preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que, na peça, imputa-se claramente a conduta criminosa ao paciente, descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta. 6. Afasta-se a alegação de inépcia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, observada a descrição da denúncia, em relação ao crime de evasão de divisas, já que, em 31.12.2017, a acusada mantinha US$ 308.245,86 (trezentos e oito mil e duzentos e quarenta cinco dólares e oitenta e seis centavos de dólar) em conta no exterior de titularidade da offshore DIMAGIO S.A., a qual foi constituída com o fim de esconder patrimônio do alcance das autoridades brasileiras. 7. Não há falar em constrangimento ilegal por nulidade da prova utilizada na denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal, pois presentes indícios de autoria e materialidade, já que houve se indica ter a paciente afirmado, nos autos do inventário, a existência da offshore e a ausência de sua declaração à receita, bem como, perante a autoridade policial, relatado o envio dos valores para o exterior e a sua posterior repatriação, além de ter havido a prévia quebra do sigilo fiscal por decisão fundamentada, 8. A simples adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária- RERCT não torna extinta a punibilidade, pois, de acordo com o texto legal, a extinção só ocorre com o pagamento integral do tributo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 13.254/2016, o que não ocorreu na espécie. 9. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, as conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário, haja vista a independência entre tais esferas e, portanto, não constituem motivação idônea para o trancamento do processo penal. Precedentes. 10. Inexiste constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, pois há indicação na denúncia de que, em 31.12.2017, NILCE manteve US$ 308.245,86 (trezentos e oito mil e duzentos e quarenta cinco dólares e oitenta e seis centavos de dólar) em conta no exterior de titularidade da offshore DIMAGIO S.A., a qual foi constituída com o fim de esconder patrimônio do alcance das autoridades brasileiras, o que consubstancia conduta criminosa do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, última figura, da Lei n. 7.492/86 c.c. art. 2° da Resolução n. 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional. 11. Incabível a análise, de plano, da ausência de dolo em sede de habeas corpus, a ser aferida devidamente durante o processo penal em curso, pela prova dos autos, sendo suficiente a indicação na inicial acusatória de condutas realizadas com resultado de sonegação tributária, como se dá pela indicação de que, em 31.12.2017, NILCE manteve US$ 308.245,86 (trezentos e oito mil e duzentos e quarenta cinco dólares e oitenta e seis centavos de dólar) em conta no exterior de titularidade da offshore DIMAGIO S.A., a qual foi constituída com o fim de esconder patrimônio do alcance das autoridades brasileiras. 12. Firmou-se a jurisprudência do STJ de que a conduta de manter no exterior valores não declarados à autoridade competente configura o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86). Precedentes. 13. De acordo com o entendimento desta Corte, uma vez configurado o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86), decorrente da conduta de manter no exterior valores não declarados à autoridade competente, não importa, para a existência do tipo penal, se eventuais créditos tributários foram ou não constituídos em favor do fisco, pois de crime contra a ordem tributária não se trata. Precedentes. 14. Em sede de habeas corpus não se admite a dilação probatória, devendo a prova apresentada no momento da impetração ser pré-constituída e incontroversa, razão pela qual descabe o pedido subsidiário de expedição de ofício para obter informações junto à Receita Federal, além do que, as instâncias ordinárias já o fizeram. 15. Não cabe ao Judiciário intermediar tratativas entre a parte e outros órgãos para a resolução de pendências administrativas. 16. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 126.853/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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