- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via expedita do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verificar, desde logo, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. No caso, da narrativa exposta na denúncia, é possível depreender-se quando e de que maneira o paciente teria praticado a conduta que lhe foi atribuída, quais as operações de câmbio que teriam sido realizadas por ele com o propósito de, irregularmente, remeter ao exterior altos valores. Além disso, pelo que consta dos autos, a remessa de moeda feita pelo representante da empresa para fora do Brasil não foi administrativamente reconhecida como regular pelo Banco Central do Brasil, o que, em tese, indica a configuração de crime contra o sistema financeiro nacional. 3. Ordem denegada. (HC n. 129.417/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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