- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes. 3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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