- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AJUSTE PRÉVIO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 25/4/2017). Nesse sentido, é possível a responsabilização do reeducando por fato praticado por terceiro, desde que sejam evidenciados indícios mínimos de participação quanto à prática do ato, baseada em elementos concretos e não apenas em meras presunções. 2. No caso, conquanto crível a existência de ajuste prévio entre o agravado e sua genitora quanto ao envio de placa de microaparelho de telefonia celular escondida em um pote de manteiga, não houve a indicação concreta de indícios mínimos em relação a tal ajuste, de maneira que a responsabilização do paciente deu-se por meio de mera ilação, tão somente porque a genitora do agravado constava em seu rol de visitantes. Constrangimento ilegal configurado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.885/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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