- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUTAÇÃO POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. RESPONSABILIZAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Contudo, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados por terceiros, sem comprovação de participação do reeducando. 2. O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que tentou introduzir psicoativo no estabelecimento prisional viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. 3. No caso concreto, o paciente confessou ter solicitado à companheira que levasse cigarros, mas negou saber que continham a substância cannabis. A visitante, por sua vez, afirmou ter sido abordada por terceira pessoa que lhe entregou os cigarros, desconhecendo tratar-se de droga. Não houve registro de sinais concretos que indicassem a prévia solicitação da encomenda (entorpecente) pelo detento. 4. A responsabilização por ato de terceiro está lastreada em presunção, sem prova concreta da participação do paciente. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias fundamentou-se em suposições, e não em elementos probatórios que demonstrassem, de forma inequívoca, o concurso do reeducando para a prática do ilícito. 5. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal, admite-se o conhecimento da impetração quando constatada ilegalidade manifesta que configure constrangimento ilegal ao paciente. A concessão da ordem não decorreu de reanálise de provas, mas sim da constatação de ilegalidade manifesta consistente na responsabilização do paciente sem demonstração concreta de sua participação no fato, o que viola o princípio constitucional da intranscendência penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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