JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. O Tribunal ponderou que se trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, trata-se de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e delitos de natureza diversa, relacionados à existência de organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, não houve decisão da Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.814/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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