- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de nãoculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipaçãoda pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime oudo ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisãojudicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos afatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo quea liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou osfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista os objetos apreendidos, como arma de fogo calibre 32, com 6 munições intactas, caderno com anotações referentes ao tráfico, balança de precisão, embalagens para venda de drogas, e quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos em sua residência, 6 buchas de maconha, contendo um total de 114,64g, 6 comprimidos de ecstasy, 33 pinos de cocaína, contendo mais de 60g, que possuem etiqueta fazendo referência à "Tropa do Ipê", nome do bairro que supostamente é chefiado por Ryan", bem como o fato de o paciente "se autoproclama[r] "xerife" do bairro, com o intuito de impor domínio e gerar temor na comunidade local", além de "est[ar] respondendo outros processos e ter "tentado foragir".3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.5. Na hipótese, não se verifica desídia estatal, pois o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, destacou que o trâmite processual está regular, apontando a necessidade de diligências complexas pendentes de conclusão. Conforme consignou o acórdão recorrido. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau detalham a natureza dessas diligências, as quais afastam, por ora, o alegado excesso de prazo.Além disso, verifica-se que a complexidade da investigação, que envolve quebra de sigilo de dados, e a existência de requerimentos formulados pela própria defesa justificam o prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. Ademais, o Juízo singular demonstrou zelo na condução do feito, indeferindo pedido de relaxamento de prisão, mas determinando à autoridade policial a conclusão das investigações no prazo de 5 dias, o que denota impulso processual.6. Agravo regimental não provido.
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