- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RAZOABILIDADE NO CÔMPUTO DOS PRAZOS. LICITUDE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO BALDER. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRIORIDADE AO JULGAMENTO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou a medida na gravidade concreta e na necessidade de garantir a ordem pública, à vista da suposta atuação organizada dos denunciados no tráfico de drogas, com divisão de tarefas e rígida cadeia de comando, com base em interceptações telefônicas e relatórios técnicos que evidenciam indícios de autoria e materialidade, em sede de cognição sumária.3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.4. Agravo regimental não provido.
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