- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA O TRT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INERENTE AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. I - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. II - O eg. Tribunal de origem, analisando o arcabouço probatório dos autos, levou em consideração para o incremento da pena-base: o ingresso em função pública (juiz classista); a falsificação de documentos para instruir a habilitação; a manutenção da Justiça em erro por vários meses, acarretando maior prejuízo aos cofres da União. O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que inexiste, in casu, considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda, de forma que, não visualizo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III - Quanto ao mínimo indenizatório, constato que há manifesta ilegalidade na aplicação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, haja vista os fatos serem anteriores à sua entrada em vigor (denúncia recebida em 31/10/2001 - fl. 1030 e 2382). Agravo regimental desprovido, contudo, de ofício, excluída a reparação civil fixada na sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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