JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
22/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 2. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1 ANO E 3 MESES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. 4. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. 5. ANÁLISE DE ELEMENTOS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. 6. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, situação não verificada nos presentes autos. Contudo, constatada a existência de ilegalidade, esta deve ser corrigida de ofício. 2. Não é possível a valoração da fraude em si nem dos valores pagos a título de remuneração, haja vista se tratarem de elementos próprios do tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, não revelando, portanto, circunstância que desborde do tipo penal. Com efeito, a fraude encontra-se descrita no caput do art. 171 do Código Penal e o prejuízo em detrimento de entidade de direito público está descrito no § 3º do referido dispositivo, que determina, inclusive, o aumento da pena em 1/3. De fato, "o cenário engedrado para a execução da fraude e os prejuízos financeiros suportados pelas vítimas não extrapolam as elementares do dispositivo violado, de modo que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias refletem elementos ínsitos ao tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal". (HC 489.170/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) 2. A conduta imputada revela sim maior reprovabilidade, haja vista "o ingresso em cargo público de Juiz Classista, atribuição esta que deveria ser desempenhada por indivíduo de conduta idônea, irrepreensível e ilibada tanto na vida pública como particular" e que revela "inequívoco prejuízo inestimável à importante e vital prestação jurisdicional nos casos em que atuou irregularmente como Magistrado". Contudo, a elevação da pena-base se mostrou desarrazoada, uma vez que cada circunstância judicial negativa foi valorada em 1 ano e 3 meses, ou seja, em mais que o dobro da pena-base, sem se apresentar motivação apta a autorizar o incremento da pena em fração superior à recomendada. 3. Quanto ao mínimo indenizatório, verifico, de forma manifesta, a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, haja vista os fatos serem muitos anteriores à sua entrada em vigor, tanto que a denúncia foi recebida em 31/10/2001. Dessa forma, não é possível sua aplicação retroativa em prejuízo do réu. 4. A dosimetria de todos os corréus foi fundamentada nos mesmos termos pelo Magistrado de origem bem como pelo Tribunal de origem, alterando-se apenas o valor indenizatório. Nesse contexto, cuidando-se de análise de elementos que não possuem caráter exclusivamente pessoal, os efeitos da presente decisão devem ser estendidos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, e para excluir o valor mínimo indenizatório fixado, com extensão aos corréus nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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