- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA O TRT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INERENTE AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA NA SENTENÇA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que não conheceu do agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Ademais, a fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV - O eg. Tribunal de origem, analisando o arcabouço probatório dos autos, levou em consideração para o incremento da pena-base: o ingresso em função pública (juiz classista); a falsificação de documentos para instruir a habilitação; a manutenção da Justiça em erro por vários meses, acarretando elevado prejuízo aos cofres da União. O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que inexiste, in casu, considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda, de forma que não visualizo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. V - Esta eg. Corte possui entendimento firmado no sentido de que de no delito de estelionato o modus operandi de falsificação de documento e o elevado prejuízo são fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. Precedente: AgInt no REsp n. 1.687.959/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/02/2018. VI - Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem confirmando o entendimento de que o magistrado poderá exasperar a pena em anos apenas em razão de uma única circunstância, se essa se mostrar extremamente negativa, ou poderá também elevar a pena em poucos meses, por uma vetorial, se assim entender necessário. Assim, acerca do quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, esclareço que a pena do estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, tendo sido fixada, no presente caso, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de forma proporcional e adequada, pois devidamente fundamentada, não havendo que se falar em fixação da fração de 1/6. VII - Na hipótese, quanto ao mínimo indenizatório há manifesta ilegalidade na aplicação do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, haja vista os fatos serem anteriores à sua entrada em vigor (denúncia recebida em 31/10/2001 - fl. 1030 e 2382). Embargos de declaração rejeitados, contudo, de ofício, excluída a reparação civil fixada na sentença condenatória. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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