- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando a readequação da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A Defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, por violação do princípio da individualização da pena, sem elementos concretos que justifiquem o aumento. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na prática do delito em estabelecimento comercial com presença de clientes, é idônea e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada, é idônea e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (AgRg no HC n. 977.654/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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