- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. 3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de aumento na pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgRg no HC n. 973.236/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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