JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n. 9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º, inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes". Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente". Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência 4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 - RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob, para fixar a data da última transferência como termo inicial da multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia". "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu." (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) 3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e 11/03/2010)". "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.844.125/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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