- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 16/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. 2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência. 4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada. 5. Se o agente pretende apenas levar e manter no exterior determinada quantia em dinheiro sem cumprir com as obrigações que lhe são impostas perante a autoridade fazendária, incide no delito de evasão de divisas. 6. Todavia, se já de posse do numerário ilegalmente remetido ao exterior o agente pratica atos visando a sua ocultação, incide em nova norma penal incriminadora, pois torna ainda mais difícil o exercício da fiscalização por parte dos órgãos estatais de controle. 7. Perfeitamente possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como antecedente para a caracterização da lavagem de capitais. Precedentes deste STJ. 8. Tratando-se de delito de ação múltipla, a incidência da conduta do agente em quaisquer dos verbos elencados no tipo seria apta à configuração do crime, sendo irrelevante na hipótese o questionamento de qual ação seria absorvida. 9. No que toca à alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação do édito repressivo; à apontada ausência de comprovação do delito de evasão de divisas; à inexistência de demonstração do modus operandi do crime de lavagem de capitais; bem como à suposta não comprovação do delito antecedente e à pretendida absolvição dos recorrentes, necessário o revolvimento fático-probatório colacionado, inviável na via eleita. Exegese da Súmula nº 7/STJ. 10. Não há o que se falar em violação ao art. 59 do CP em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar a pena-base, diante do significativo montante dos valores remetidos ao exterior ilegalmente e posteriormente ocultados, revelador de que ultrapassaram as consequências próprias do tipo. 11. Inexiste igualmente afronta ao art. 62, I, do CP, pois apontou-se que as condutas eram praticadas por todos os agentes no interesse maior do réu a quem foi aplicada a agravante, uma vez que, na qualidade de proprietário e administrador da empresa em questão, dirigia a conduta dos demais para a consecução de suas finalidades ilícitas. 12. Constatado que o Tribunal de origem, julgando recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido globalmente a sanção aplicada a um dos recorrentes, após ter considerado a ocorrência de somente uma conduta de evasão de divisas, aplicou a regra do concurso material de crimes entre este crime e o de lavagem de dinheiro, quando na sentença foi admitido o concurso formal, evidente a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 13. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas tratados, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 14. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.254.887/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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