- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Crime Antecedente. licitude das Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal e multa de litigância de má-fé, fixando pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 164 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas utilizadas na condenação por lavagem de dinheiro são derivadas de interceptações telefônicas declaradas ilícitas; (ii) saber se há crime antecedente suficiente para embasar a condenação por lavagem de dinheiro ou se existe omissão relevante no Tribunal de origem acerca disso; (iii) saber se a pena de multa aplicada é desproporcional em relação ao patrimônio do agravante ou se existe omissão relevante no Tribunal de origem acerca disso; (iv) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos idôneos; e (v) saber se há crime único de lavagem de dinheiro. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que as provas utilizadas na condenação são absolutamente independentes daquelas derivadas das interceptações telefônicas anuladas, sendo originadas de investigações administrativas próprias da Receita Federal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que tange ao cotejo dos elementos de prova com a ação civil de improbidade administrativa, para além da independência das instâncias, falta o prequestionamento. 4. Não há omissão relevante acerca das teses de inexistência de crime antecedente e de desproporcionalidade da pena de multa. Cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a refutar diretamente todos os aspectos levantados pelas partes quando adota posicionamento diverso de forma motivada. 5. Para a condenação por lavagem de dinheiro, não é necessária a condenação pelo crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso, o agravante solicitava vantagens indevidas para deixar de exercer fiscalização pela Receita Federal e o trabalho do agravante em autuações a menor do que a devida acarretou um prejuízo total estimado superior à expressiva cifra de R$ 15.850.000,00 (quinze milhões oitocentos e cinquenta mil reais) sem qualquer justificativa idônea. Conclusão diversa a respeito da existência de indícios do crime funcional antecedente que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor do dia-multa foi fixado em 15 vezes o salário-mínimo vigente em junho de 2009 considerando as informações existentes no processo referentes ao patrimônio e renda, notadamente diante do patrimônio que foi objeto de medidas constritivas. Conclusão diversa a respeito da capacidade econômica do agravante que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos. Para a culpabilidade, destacou-se que o agravante se utilizou dos conhecimento obtidos pelo seu trabalho de auditor fiscal no próprio Fisco para dissimular a evolução patrimonial. Para as circunstâncias do crime, ressaltou-se o envolvimento de terceiros de boa-fé e a sofisticação do uso de documentação falsa. Para as consequências do crime, invocou-se o montante "lavado": R$ 715.389,85 (setecentos e quinze mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 8. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em condutas de lavagem de dinheiro, envolvendo falsos contratos de consultoria e falsas notas fiscais de venda de gado. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Conclusões diversas a respeito da licitude das provas, do crime antecedente, do valor do dia-multa e da continuidade delitiva esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 3. O julgador não está obrigado a refutar diretamente todos os aspectos levantados pelas partes quando adota posicionamento diverso de forma motivada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 71; CPP, art. 619; e Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.449.807/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 10/12/2024; STJ, HC 685.496/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 9/11/2021; STJ, STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. em 9/8/2022; e STJ, AgRg no REsp n. 1.800.878/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/5/2019. (AgRg no AREsp n. 2.369.338/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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