- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Consoante o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento na origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O fato de não ter havido a majoração no Tribunal a quo não impede a majoração decorrente da interposição e não conhecimento de recurso especial. III - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Correta a decisão agravada que acolheu os embargos para majorar os honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.744/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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