- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove) cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como mula. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com o conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.454/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.817.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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