- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida. III. Razões de decidir 4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal. 5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art. 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC 322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/09/2015. (AgRg no RHC n. 210.347/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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