- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar ação penal em que o agravante figura como réu. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para questionar a rejeição da exceção de incompetência, uma vez que não há recurso específico previsto na legislação processual penal contra tal decisão. 3. O agravante argumenta que a competência para processar e julgar os crimes imputados deve ser estabelecida pela regra do art. 78, II, "a", do CPP, prevalecendo o local da consumação do crime mais grave, no caso, o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em Envira/AM. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao agravante deve ser fixada na Comarca de Envira/AM, com base no local da consumação do crime mais grave, ou se deve prevalecer a competência da Comarca de Ariquemes/RO, conforme decidido pelo Tribunal de origem. 5. Há também a questão de saber se o habeas corpus é o meio adequado para impugnar a decisão que rejeita a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 7. A competência da Comarca de Ariquemes/RO foi confirmada com base em fundamentação idônea, destacando-se que as escrituras públicas ideologicamente falsas ali foram produzidas, onde funcionava a suposta sucursal, sendo esse o local de consumação das infrações. 8. A base de operação do grupo criminoso era em Ariquemes, onde foram coletadas as assinaturas e onde os despachantes não possuíam acesso à plataforma do e-notariado. 9. A apuração administrativa prévia pela Corregedoria do TJAM não gera prevenção para o julgamento criminal, ma vez que se tratava apenas de investigação administrativa, sem natureza jurisdicional. 10. O caso envolve denúncia pela prática de crime permanente (associação criminosa), atraindo a incidência do art. 71 do CPP, que determina que a competência se firmará pela prevenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, sendo impugnável apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. A competência para processar e julgar crimes deve ser fixada no local de consumação das infrações, conforme o art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no RHC n. 209.899/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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