- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme art. 83 do CPP. 5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que o torna prevento para processar e julgar os crimes. 6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. (AgRg no RHC n. 208.608/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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