- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na quantidade de droga apreendida, 42 tabletes de maconha totalizando 765 gramas, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, denegando a ordem em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade de droga apreendida e a jurisprudência sobre a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida é expressiva e indica a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023. (AgRg no RHC n. 217.919/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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